RECURSO – Documento:7079253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010618-59.2023.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO R. S. P. propôs ação cominatória c/c indenizatória na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul contra o réu Banco Pan S.A (evento 1, da origem). Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 79, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis: [...] Aduziu ao juízo, em síntese, que contratou os serviços prestados pela parte ré a fim de manter uma conta corrente em seu nome, para fins de movimentação corriqueira, o que se deu no ano de 2021. Disse, todavia, que não mais conseguiu acessar sua conta bancária a partir de 20.06.2022, quando descobriu ter sido vítima de possível fraude, haja vista que os dados cadastrados junto à instituição financeira não condiziam com seus dado...
(TJSC; Processo nº 5010618-59.2023.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de junho de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7079253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010618-59.2023.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. S. P. propôs ação cominatória c/c indenizatória na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul contra o réu Banco Pan S.A (evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 79, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
[...] Aduziu ao juízo, em síntese, que contratou os serviços prestados pela parte ré a fim de manter uma conta corrente em seu nome, para fins de movimentação corriqueira, o que se deu no ano de 2021. Disse, todavia, que não mais conseguiu acessar sua conta bancária a partir de 20.06.2022, quando descobriu ter sido vítima de possível fraude, haja vista que os dados cadastrados junto à instituição financeira não condiziam com seus dados pessoais. Na sequência, discorreu sobre as falhas no serviço prestado pela casa bancária e requereu, em tutela antecipatória, o imediato restabelecimento de seu acesso ao aplicativo do banco. No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Valorou a causa e juntou documentos.
O pleito de urgência foi indeferido (evento 8).
Citado, o réu deixou de apresentar resposta ao feito a tempo e modo (evento).
De forma intempestiva, apresentou manifestação no evento 22.
Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (evento 37), cujo laudo aportou no evento 57, com complementações no evento 68.
Após manifestação das partes, vieram-me conclusos.
Sentenciando, o Juiz de Direito Jose Aranha Pacheco julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por R. S. P. contra BANCO PAN S/A para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
(i) declarar a inexistência da cédula de crédito bancário de n. 504373949 (22.5) e, assim, determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relacionadas a esta dívida;
(ii) determinar à parte ré que conceda ao autor pleno acesso às contas mantidas em nome deste; e
(iii) condenar o banco demandado ao pagamento, em favor do autor, de danos materiais correspondentes aos valores indevidamente transferidos de sua conta bancária entre os dias 17 e 20 de junho de 2022, exceto aqueles oriundos do empréstimo indevidamente contratado pelos falsários, o que terá de ser apurado em liquidação de sentença, porquanto as partes não juntaram os extratos completos de referidas movimentações. Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo até 31.10.2024. A partir de então, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA [art. 389, parágrafo único, do CC (salvo se o termo inicial for idêntico aos juros moratórios, caso em que a correção observará à taxa Selic)] e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC). Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com base no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Restam sobrestadas as obrigações do postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Promova-se a requisição de pagamento dos honorários fixados em favor do expert, conforme solicitação veiculada no evento 57.
Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs apelação. Sustenta, em síntese, a validade da contratação, a ausência de falha do serviço e a necessidade de compensação de valores (evento 105).
O autor apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, no qual postula o reconhecimento do dano moral e a restituição das parcelas descontadas do empréstimo declarado inexistente, além do afastamento da sucumbência recíproca (evento 121).
Com contrarrazões da instituição financeira (evento 127), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Ambos os recursos são tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
1. Do recurso do banco
1.1 Da valiade do contrato
À controvérsia posta em debate incidem os preceitos da legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.
Nas suas razões recursais, o banco apelante sustenta a ausência de ato ilícito, sob o argumento de que a contratação é válida e houve a efetiva utilização do serviço.
Sobre a forma de responsabilização do apelante, assim dispõe o art. 14 do CDC:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório vai prescindir da comprovação do elemento subjetivo na conduta da fornecedora.
Em outros termos, para caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o apelante arcará com os prejuízos ocasionados à consumidora.
Na espécie, em que pese os argumentos suscitados pelo apelante a respeito da regularidade da contratação, o acervo carreado aos autos não faz prova de suas alegações.
O laudo pericial produzido no evento próprio é contundente ao evidenciar a absoluta ausência de elementos mínimos de autenticidade, integridade ou confiabilidade dos documentos apresentados pelo Banco Pan. O perito judicial, especialista em segurança da informação e perícia forense digital, foi categórico ao afirmar que não é possível atestar as assinaturas eletrônicas ou digitais atribuídas ao autor na Cédula de Crédito Bancário n. 504373949, nos Termos e Condições de Uso do aplicativo bancário e tampouco nos demais documentos anexados pela instituição financeira.
Registrou, ainda, que não foram identificados quaisquer mecanismos de garantia da integridade das informações, tais como hash codes, cadeias de custódia, metadados confiáveis ou logs de geração e armazenamento que permitissem reconstituir a origem e evolução dos arquivos. A conclusão é inequívoca: os documentos apresentados pelo banco não possuem elementos técnicos que permitam aferir sua autenticidade ou sua vinculação com o consumidor.
O perito também assinalou que o aparelho telefônico apresentado pelo autor encontrava-se danificado, circunstância que inviabilizou a extração de dados. Esse fato, todavia, não beneficia a instituição financeira, pois - conforme entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ - incumbe ao fornecedor demonstrar a higidez e autenticidade da contratação, sobretudo quando se trata de adesão formalizada em ambiente digital criado e controlado exclusivamente pelo banco. A impossibilidade de obter dados do celular do autor, portanto, não supre a ausência de prova robusta por parte do réu, nem desconstitui o laudo pericial que nega autenticidade às supostas assinaturas e documentos digitais apresentados.
O conjunto das inconsistências apontadas pelo perito - ausência de metadados confiáveis, inexistência de garantias de integridade, impossibilidade de rastreamento das operações e total falta de evidência técnica de De igual modo, o simples fato de os valores do suposto empréstimo terem sido depositados na conta bancária do autor não legitima a avença, uma vez que o crédito pode ter sido utilizado pelo próprio fraudador, não sendo admissível presumir consentimento a partir de movimentações que decorrem, justamente, da fraude perpetrada.
Dessa forma, não comprovada a autenticidade da assinatura nem a manifestação de vontade do autor, e havendo laudo pericial conclusivo em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da invalidade da contratação.
A propósito, já decidiu a Sétima Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INCONFORMISMO COMUM.
RECURSO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
[...].
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003233-24.2021.8.24.0006, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023, grifou-se).
A alegada supressio igualmente não procede, pois não se pode convalidar um negócio nulo por falsificação de assinatura com fundamento em inércia do consumidor. A nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo, e a boa-fé objetiva não pode ser invocada para proteger a parte que deu causa à irregularidade.
Destaca-se que esta câmara refuta a tese de supressio ou "aceitação tácita" em casos como esse - em que se reconhece a nulidade de avença por falta de pressuposto de validade -, até porque não há se falar em outro instituto a substituir a prescrição.
Nesse rumo:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU
TESE DE TER HAVIDO ANUÊNCIA TÁCITA AO PACTO PARA LEGITIMAR A AVENÇA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXIGE ACEITAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICATIVO QUE POSSA CONCLUIR TER HAVIDO CONCORDÂNCIA COM O NEGÓCIO TÃO SOMENTE PELO DECURSO DO TEMPO ENTRE O INÍCIO DE DESCONTOS E A PROPOSITURA DA DEMANDA SEM QUE TENHA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO. SUSTENTADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA OPOSTA NOS PACTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PELO BANCO APÓS DESPACHO SANEADOR. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS IMPUGNADAS. EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC. REPETIÇÃO QUE SE IMPÕE ANTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
[...]
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJSC, APELAÇÃO Nº 5002035-71.2022.8.24.0052, Rel. Desa. Haidée Denise Grin, j. em 25-01-2024).
E no mesmo norte, desta Corte: Apelação n. 5001081-45.2023.8.24.0034, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023; Apelação n. 5018026-92.2022.8.24.0018, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023;Apelação n. 5000744-42.2021.8.24.0029, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022 e Apelação n. 5007831-42.2020.8.24.0075, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022.
Conclui-se, assim, que o recorrente deixou de atentar para o seu ônus probatório a teor do disposto no art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, razão pela qual deve ser mantida a conclusão da sentença.
1.2 Da compensação
De igual modo, não prospera a alegação do apelante quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados com os montantes a serem ressarcidos ao consumidor.
A compensação prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil exige a existência de dívidas recíprocas, líquidas e exigíveis, o que não se verifica na hipótese.
Como bem delineado na sentença, os valores oriundos do empréstimo fraudulento não foram efetivamente utilizados pelo autor, podendo ter sido apropriados pelo próprio falsário, razão pela qual não compõem prejuízo suportado pelo consumidor nem configuram obrigação exigível a seu encargo. A compensação, ademais, não pode servir como mecanismo de validação indireta de contrato declarado inexistente, sobretudo quando o banco sequer comprovou a origem lícita e a autenticidade da contratação, conforme demonstrado pelo laudo pericial.
Inexistindo crédito válido do réu em face do autor, inviável acolher o pleito compensatório.
1.3 Dos juros moratórios
Outrossim, não há razão para acolher a insurgência do apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora. Ainda que a sentença não tenha feito referência expressa à Súmula n. 54 do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. (I) EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. LAUDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO POR NENHUMA DAS PARTES. CONTRATO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. (II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO STJ. DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA ANTERIOR QUE DEVEM, TODAVIA, SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. (III) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA CONSUMIDORA. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (TJSC, Apelação n. 5000806-22.2021.8.24.0049, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL IN RE IPSA. TESE REJEITADA. CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NO CASO CONCRETO, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA. VALOR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS. DEPÓSITO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001922-96.2021.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DA APOSENTADORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR ENTIDADE FINANCEIRA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO, SEM QUE TENHA ESTE DEMONSTRADO FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA, NÃO CONFIGURAM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. "EMBORA NÃO SE ELIMINE O ABORRECIMENTO SOFRIDO PELA DEMANDANTE, POR CONTA DO DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, SOBRETUDO À FALTA DE PROVA DE EVENTO GRAVE QUE POSSA EXPOR A VÍTIMA À HUMILHAÇÃO, VEXAME OU ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO" (AC N. 0301583- 51.2015.8.24.0074, DES. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA). (AC N. 0309104- 78.2016.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-6-2021). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO. ART. 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5007382-70.2022.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO E/OU RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU (SÚMULA 479/STJ). IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO APRESENTADO ALEGANDO A FALSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E INCONGRUÊNCIA NOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL PELO RÉU. EXEGESE DO TEMA 1.061. DEVER DE REFUTAR AS ALEGAÇÕES DE FALSIDADE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. RESSARCIMENTO DE VALORES EM DOBRO (CC, ARTS. 186 E 927) E COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO (CC, ART. 884). SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DANO MORAL. TESE APLICADA NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPENSAÇÃO SOPESADA APENAS NOS CASOS QUE TRANSBORDAM O MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS QUE REMONTAM 1 (UM) ANO SEM A AUTORA PERCEBER. VALORES QUE ALÇAM 4,5% DA VERBA PREVIDENCIÁRIA. PREJUÍZO DE PEQUENA MONTA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PREJUDICADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTADA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001880-20.2021.8.24.0047, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
E também esse órgão fracionário:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTUIÇÃO SIMPLESPARA OS DESCONTOS APERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5010742-13.2021.8.24.0036, do , desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. DETERMINAÇÃO EM CONSÔNANCIA COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. INCONFORMISMO COMUM. TESE DA AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESE DO RÉU: PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. ACOLHIMENTO SOMENTE DO PLEITO EMANADO PELA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA. [...]. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5016220-11.2021.8.24.0033, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO STJ. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (CADA DESCONTO INDEVIDO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABORRECIMENTOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE. FALTA DE INÍCIO DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. APELANTE QUE ADUZ SER INDEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE COM O MONTANTE CONDENATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO. TESE REJEITADA. ABATIMENTO DEVIDO, COMO COROLÁRIO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, ASSIM COMO PARA EVITAR O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000439-48.2022.8.24.0021, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO APÓS 30-3-2021. PARCELAS QUE NO PRESENTE CASO FORAM DEBITADAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DECISÃO ALTERADA NO TÓPICO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. DESCONTOS INDEVIDOS DE PERCENTUAL ÍNFIMO DA RENDA DA PARTE AUTORA E POR CURTO PERÍODO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DA DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE RECORRENTE. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5009867-57.2022.8.24.0020, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).
Por conseguinte, não se identifica, no caso concreto, abalo anímico de gravidade apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira, impondo-se a manutenção da sentença também nesse aspecto.
1.2 Dos danos materiais
De igual modo, não assiste razão ao autor no pleito de ampliação da condenação para abranger as parcelas do empréstimo fraudulento.
A sentença, com acerto, delimitou os danos materiais à restituição dos valores efetivamente transferidos de sua conta bancária entre os dias 17 e 20 de junho de 2022, excluindo, de forma expressa, as quantias relativas ao empréstimo indevidamente contratado por terceiros.
Isso porque não há prova de que o valor do empréstimo tenha sido utilizado pelo autor ou revertido em seu desfavor, inexistindo, portanto, prejuízo patrimonial indenizável.
A repetição de indébito exige, como pressuposto básico, a demonstração de efetiva saída financeira do patrimônio da vítima, o que não se verifica no caso. Eventual crédito disponibilizado na conta - mas imediatamente transferido a terceiros ou consumido na própria fraude - não caracteriza dano material suportado pelo consumidor, tampouco enseja restituição.
Mantém-se, pois, a delimitação imposta na sentença.
Por fim, preservada a sucumbência recíproca fixada na origem, não há falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Custas legais.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079253v10 e do código CRC 1d786e4e.
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Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 16/11/2025, às 11:38:10
5010618-59.2023.8.24.0036 7079253 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:46.
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